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REGULAMENTO DA CAMPANHA PROMOCIONAL

1. OBJETIVO DO PROGRAMA DE INDICAÇÃO

1.1. O Programa de Indicação é uma iniciativa promovida pela Cristhiane Barreto Sociedade de Advogados, com o propósito de reconhecer e valorizar a confiança depositada em nossos serviços. Por meio deste programa, clientes e potenciais clientes têm a oportunidade de realizar indicações e, a partir delas, serem contemplados com benefícios previamente estabelecidos.

2. COMO PARTICIPAR

2.1. A presente campanha possui abrangência em todo o território nacional e é destinada a pessoas físicas que mantenham vínculo legítimo com a Cristhiane Barreto Sociedade de Advogados, seja na condição de cliente, ex-cliente ou interessado que já tenha estabelecido contato prévio com o Escritório, em qualquer modalidade de atendimento ou prospecção.

2.2. A participação ocorrerá mediante a indicação de novos clientes que não mantenham, nem tenham mantido anteriormente, qualquer vínculo contratual com a Cristhiane Barreto Sociedade de Advogados, devendo a indicação ser formalizada por meio do preenchimento de formulário específico disponibilizado pelo Escritório.

2.3. O cliente responsável pela indicação será denominado “Indicador”, e a pessoa por ele indicada será denominada “Indicado”. Para que a indicação seja considerada válida, o Indicador deverá fornecer corretamente os dados mínimos do Indicado, consistentes em nome completo e número de telefone, por intermédio da landing page oficial do Programa de Indicação.

2.4. As recompensas previstas na campanha somente serão devidas caso o Indicado efetivamente formalize contrato de prestação de serviços com o Escritório, exclusivamente para demandas previdenciárias relacionadas a aposentadorias, auxílio-acidente, benefícios por incapacidade e pensões ou planejamento previdenciário nível 2.

2. PERÍODO DE VIGÊNCIA

2.1. O Programa de Indicação será organizado em ciclos trimestrais, contados a partir de 01 de outubro de 2025, de modo que cada participante terá o prazo de 03 (três) meses para realizar suas indicações e alcançar as premiações previstas para o respectivo período.

2.2. Durante cada ciclo trimestral, o participante que efetuar 05 (cinco) ou mais indicações válidas fará jus, de forma automática, ao recebimento do prêmio especial, observadas as condições estabelecidas neste regulamento.

2.3. As indicações realizadas em ciclos subsequentes não conferirão direito às premiações já encerradas, mas serão consideradas para fins de acúmulo no critério de obtenção do prêmio especial (aparelho celular).

2.4. A continuidade ou renovação do Programa em ciclos posteriores será definida a critério exclusivo da Cristhiane Barreto Sociedade de Advogados, mediante divulgação prévia em seus canais oficiais.

3. DO PRÊMIO

3.1. A pessoa física responsável pela indicação, denominada neste Programa como Indicador, fará jus ao recebimento de recompensas conforme o número de indicações válidas realizadas no respectivo trimestre, nos seguintes termos:
01 (uma) indicação válida – Eletrodomésticos (exemplos: liquidificador, mixer elétrico, fogão elétrico portátil, sanduicheira, copo mixer, ventilador de mesa, processador/moedor elétrico);
02 (duas) indicações válidas – Cartão Presente Digital;
03 (três) indicações válidas – Voucher Jantar com Acompanhante;
04 (quatro) indicações válidas – Voucher Perfumaria.

3.2. O participante que atingir 05 (cinco) ou mais indicações válidas no mesmo trimestre estará concorrendo ao Prêmio Especial, consistente em um aparelho celular, o qual será atribuído ao Indicador que obtiver o maior número de indicações válidas no respectivo período.

3.3. Em caso de empate no número de indicações válidas entre dois ou mais participantes, a atribuição do Prêmio Especial será definida com base na data e hora de registro da última indicação válida, prevalecendo a anterior.

3.4. Fica reservado à Cristhiane Barreto Sociedade de Advogados o direito de incluir, de forma excepcional e a seu exclusivo critério, recompensas adicionais ao Programa de Indicação, sem necessidade de alteração do presente regulamento.

3.5 A liberação da primeira recompensa não garante ao cliente indicador o recebimento de marca ou modelo específico. O benefício consistirá em um eletrodoméstico, a ser escolhido pelo cliente indicador, sendo os seguintes exemplos: liquidificador, mixer elétrico, fogão elétrico portátil, sanduicheira, copo mixer, ventilador de mesa ou processador/moedor elétrico, entre outros;

3.6. A empresa não se responsabiliza pela qualidade, desempenho, durabilidade ou funcionalidade dos itens entregues como recompensa, tampouco por eventuais defeitos, vícios ou necessidade de assistência técnica, sendo tais responsabilidades integralmente atribuídas ao fabricante ou fornecedor do produto.

4. DA ENTREGA DOS PRÊMIOS

4.1. O pagamento da recompensa ao Indicador será efetuado somente após a confirmação da efetivação da contratação de serviços jurídicos pela(s) pessoa(s) indicada(s), mediante assinatura válida do respectivo contrato.

4.2. A entrega da recompensa ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da confirmação da assinatura contratual pelo Indicado.

4.3. Os prêmios previstos neste Programa possuem caráter cumulativo, de modo que o Indicador fará jus a todas as recompensas correspondentes ao número de indicações válidas realizadas, sem prejuízo do direito de alcançar o Prêmio Especial, caso preencha os requisitos estabelecidos neste regulamento.

4.4. A forma de entrega da recompensa será definida pela Cristhiane Barreto Sociedade de Advogados, podendo se dar por meio físico ou digital, conforme a natureza do prêmio.

4.5. A entrega da recompensa ao Indicador fica condicionada à sua plena adimplência perante a Cristhiane Barreto Sociedade de Advogados, caso mantenha contrato ativo ou obrigações financeiras junto ao escritório.

4.6. Para fins deste regulamento, considera-se adimplente o Indicador que estiver com todas as parcelas, honorários, reembolsos, custas, despesas ou quaisquer outros valores eventualmente devidos ao escritório integralmente quitados e rigorosamente em dia.

4.7. Caso o Indicador possua qualquer parcela em aberto, vencida ou pendente de pagamento na data prevista para a entrega da recompensa, o prêmio não será devido, ainda que a indicação tenha sido considerada válida e tenha resultado na contratação dos serviços pelo Indicado.

4.8. A regularização da inadimplência posteriormente a validação da indicação não gera direito automático ao recebimento retroativo da recompensa, salvo se houver autorização expressa da Cristhiane Barreto Sociedade de Advogados, a seu exclusivo critério.

5. DAS HIPÓTESES DE PERDA DO DIREITO AO PRÊMIO

5.1. O Indicador perderá o direito ao recebimento da recompensa, ainda que tenha atingido o número de indicações necessárias, nas seguintes situações:

I – quando o Indicado desistir ou deixar de concluir a contratação junto à Cristhiane Barreto Sociedade de Advogados, por qualquer motivo;
II – quando os dados fornecidos pelo Indicador se mostrarem incorretos, incompletos ou impossibilitem o contato efetivo com o Indicado;
III – quando for constatada tentativa de fraude, má-fé ou duplicidade de indicação;
IV – quando o contrato firmado pelo Indicado for posteriormente rescindido ou declarado nulo antes do início da prestação do serviço.

V – quando o Indicador possuir quaisquer parcelas, honorários, despesas, reembolsos ou valores em aberto perante a Cristhiane Barreto Sociedade de Advogados, vencidos ou pendentes de pagamento;
VI – quando o Indicador não estiver rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras perante o escritório na data prevista para a entrega da recompensa.

5.2. Em qualquer das hipóteses acima, o Indicador não fará jus ao recebimento da recompensa, sem que isso lhe gere qualquer direito de indenização ou compensação de natureza diversa.

6. QUALIFICAÇÃO DA INDICAÇÃO
6.1. Fica reservado a empresa criadora do programa de indicação, em aplicar futuramente possíveis qualificações para pagamento da recompensa;

6.2. Fica reservado futuramente o direito da empresa em potencializar o canal de indicação com programas para pagamento de recompensas em caso de geração de lead qualificado por parte do indicador;

6.3. É facultado ao Indicador informar ao Indicado acerca do encaminhamento de sua indicação ao time da Cristhiane Barreto Sociedade de Advogados, recomendando-se que o faça de forma ética, clara e respeitosa, em conformidade com os princípios que regem a advocacia e as normas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

7. RESGATE DA PREMIAÇÃO
7.1. O recebimento da premiação no âmbito deste Programa possui caráter direto e objetivo, de modo que, uma vez confirmada a contratação efetiva de serviços jurídicos pelo Indicado, mediante assinatura válida do contrato, o Indicador fará jus à premiação correspondente, conforme previamente estabelecido neste regulamento.

7.2. A entrega da premiação observará os prazos e condições previstos neste regulamento, não sendo devida em hipóteses de desistência, rescisão contratual ou qualquer outra circunstância que inviabilize a efetivação do contrato pelo Indicado.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. O presente Programa de Indicação não se enquadra nas disposições da Lei nº 5.768/71 e do Decreto nº 70.951/72, por não se tratar de concurso, sorteio ou operação assemelhada, mas sim de programa promocional baseado em metas objetivas de indicações.

8.2. Durante a vigência deste Programa, a Cristhiane Barreto Sociedade de Advogados poderá promover missões específicas ou campanhas de ativação, com prêmios e condições próprias. Nesses casos, as regras aplicáveis serão divulgadas exclusivamente por meio dos canais oficiais de comunicação do Escritório, tais como e-mail, WhatsApp e site institucional. Ressalta-se que tais missões ou campanhas terão caráter complementar, não substituindo nem anulando as regras gerais previstas neste regulamento, aplicando-se apenas ao que nelas estiver expressamente estabelecido.

8.3. A participação no Programa de Indicação implica a plena ciência, concordância e aceitação integral de todas as condições constantes deste regulamento, não podendo o participante alegar desconhecimento para eximir-se de suas disposições.

8.4. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste regulamento ou da execução do Programa de Indicação, as partes elegem o Foro da Comarca de Florianópolis/SC, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CONDIÇÕES GERAIS

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